Em novembro de 2018, um homem requereu ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) o cancelamento do registro, com o argumento de que nunca exerceu a profissão de administrador. Ao analisar a demanda, o pedido foi indeferido pelo regional, já que o CRA constatou o desempenho de atividades de Administração realizadas e executadas pelo profissional no cargo que ocupava.
Inconformado com a decisão administrativa, o profissional ajuizou ação em face do CRA paulista, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigasse a permanecer filiado e a devolução dos valores pagos relacionados a anuidade e taxas, e alegou, judicialmente, que a decisão do conselho afrontaria “a garantia constitucional de não ser compelido a associar-se ou permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da Magna Carta”.
Na contestação, o CRA informou, em síntese, que a garantia constitucional alegada não se aplica aos Conselhos Profissionais e que a atividade exercida pelo autor está sujeita ao registro obrigatório, especialmente por desenvolver atividades do campo da Administração e Seleção de Pessoal.
Sentença
Ao proferir a sentença, o juiz federal Carlos Alberto Loverra, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concluiu que os pedidos formulados pelo autor eram improcedentes. Para o magistrado, o dispositivo constitucional mencionado pelo administrador faz referência ao direito de associação, o que não se confunde com a obrigação de inscrição em CRA.
“Uma vez escolhida uma profissão, seu exercício não prescinde de necessária inscrição junto ao respectivo conselho e submissão aos atos fiscalizatórios deste, o que em muito difere do amplo de direito de se associar e de não permanecer associado de que trata o dispositivo constitucional, pois, no primeiro caso, a vinculação é obrigatória, sob pena de restar impedido o exercício e constituir infração administrativa sujeita a multa o exercício irregular, sem prejuízo de possível prática delituosa caso se trate do exercício das profissões de médico, dentista ou farmacêutico, conforme art. 282 do Código Penal”, afirmou.
O magistrado concluiu, também, que “não assistia razão ao autor quando afirmava que não exercia a profissão de administração. O regulamento expedido pelo Decreto nº 61.934/67, art. 3º , alínea “b” afirma que as atividades de “coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal” entre outras, estão compreendidas nos campos de atuação dos profissionais de administração”.
Atividade da Administração
As atividades exercidas pelo autor, informadas pela empregadora, como “Coordenador de RH: atua na validação da folha de pagamento e encargos junto à contabilidade, liberação de pagamentos de salários, férias, folhas e 13º, processos de contratações de temporários, terceiros, estagiários e menores aprendizes e controle de terceiros em medicina e segurança” são “exatamente como estabelece o dispositivo transcrito, o que torna obrigatória a filiação ao conselho réu”. Assim, o pedido formulado judicialmente foi julgado totalmente improcedente, sendo mantida a exigência de registro perante o CRA-SP.
Jurisprudência
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Paulo Melo
Assessoria de Comunicação CFA